Caríssimos Sacerdotes, Diáconos, Religiosos, Religiosas e Fiéis,
Saudação e Bênção no Senhor!
1. Considerações
1.1. Considerando as exigências canônicas, doutrinárias e litúrgicas para a válida, lícita e frutuosa celebração do Sacramento do Matrimônio;
1.2. Considerando o que meus predecessores haviam estabelecido;
1.3. Considerando as muitas e freqüentes solicitações para que algumas celebrações sejam realizadas em lugares distintos daqueles em que tradicionalmente são cumpridos;
2. Solicitei do Conselho Episcopal e dos Vigários Forâneos estudo de possível autorização que poderia ser dada, após conscienciosa consideração particular da situação dos nubentes, em vista da celebração em lugares dignos afora as igrejas matrizes, comunidades e capelas provisionadas, como prescreve o cânon 1115 do CDC.
3. Não se trata de modificar o rito ou de se permitirem acréscimos ao rito aprovado e usado em nossa Igreja, mas de levar em consideração a situação especial de nubentes e seus pais. O fundamental é que possam usufruir com maior proveito da graça do Sacramento relacionado com a comunidade eclesial, razão pela qual deverá sempre ser celebrado nos lugares privilegiados do encontro da mesma Comunidade, sinais de sua identidade católica de Povo de Deus.
4. Todo o nosso empenho pastoral está voltado para que a celebração dos Sacramentos revele o mistério da divina graça de modo único nas suas propriedades.
5. O Matrimônio, em especial, manifesta claramente que os cônjuges, ao se consagrarem um ao outro, simbolizam o mistério da união e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja e dele participam pelo seu amor (Diretório Litúrgico n.249).
6. Por isso, recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da Penitência e da Eucaristia para que, acolhendo a misericórdia e nutridos pelo Corpo e Sangue do Senhor, sejam fortalecidos em seus bons propósitos de assumir os deveres inerentes à aliança matrimonial e para viverem cotidianamente a santidade da família cristã, iniciada pela vocação vinda do próprio Deus e fundada pelo sacramento a ser celebrado.
7. Situações humanas que poderão justificar a indispensável autorização do Arcebispo Metropolitano para que a celebração do Matrimônio seja realizada licitamente em lugares não habituais, a pedido do Pároco ou Administrador Paroquial, com sua criteriosa apreciação pastoral:
7.1. O matrimônio entre parte católica e outra não-católica, batizada e outra não-batizada.
7.2. Incapacidade irreversível de locomoção de um dos nubentes.
7.3. Incapacidade grave de locomoção ou estágio grave de doença de pais e avós dos nubentes.
7.4. O privilégio da idade, concedido em favor dos nubentes desejosos de reunir apenas os familiares e os amigos mais próximos na celebração.
7.5. Observações:
1. Para validade da celebração são requeridas duas testemunhas (Cânon 1108). No caso de casamento religioso com efeito civil, as duas testemunhas devem ser as mesmas a assinarem nos dois termos.
2. A alegação do estado de pobreza não justifica a celebração fora do lugar habitual. A caridade fraterna agirá com sensibilidade pastoral.
8. Lugares excepcionais a serem julgados para celebração:
8.1. A residência mesma dos nubentes, lugar da nova família.
8.2. A residência dos pais dos nubentes, onde receberam a iniciação na fé e testemunho da santidade da família.
9. Nota importante:
9.1. Nos casos acima, observe-se também que haja clara distinção entre o lugar da celebração do Rito do Matrimônio e o da comemoração das bodas.
9.2. Estas normas se aplicam para a celebração do Matrimônio dentro ou fora da missa.
10. Lugares vetados para a celebração do Matrimônio:
Permanece a proibição da celebração do Matrimônio em Casas de Cerimoniais, Hotéis, Clubes esportivos, Locais de lazer, Sítios, Chácaras e Fazendas.
11. OBSERVAÇÕES FINAIS:
11.1. É de gravíssima responsabilidade dos pastores, a quem compete a jurisdição sobre os nubentes, prepararem os mesmos sobre a natureza do Sacramento, os deveres dos contraentes, bem como a preparação do ato celebrativo do Matrimônio. Está em jogo a própria validade do Matrimônio.
11.2. Cabe ao presidente, presbítero ou diácono, cuidar da digna celebração do ato litúrgico.
11.3. As igrejas não poderão sofrer modificações no seu recinto, nem nos seus objetos litúrgicos.
11.4. Os Cerimoniais não podem determinar nenhuma modificação no interior do recinto da celebração, nem no ritual.
11.5. Observem-se cuidadosamente as prescrições do Diretório Litúrgico Arquidiocesano.
11.6. Por fim, recordo aos presbíteros e diáconos que assistirem a celebração do matrimônio, por jurisdição própria ou delegação, que são eles os Pastores imediatos e educadores da fé a ser comunicada, proclamada e vivida por todos os cristãos.
Que tudo seja observado para a maior glória de Deus e o bem das almas.
A todos Deus abençoe.
Seja lida esta carta para os fiéis e devidamente registrada no Livro de Tombo.
Dado e passado em nossa Cúria Arquidiocesana Bom Pastor, no dia 1º de outubro de 2008.
Dom Geraldo Majella Agnelo
Cardeal Arcebispo de São Salvador da Bahia
Primaz do Brasil
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